Decisão TJSC

Processo: 5015749-63.2023.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082421697 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015749-63.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face da sentença no evento 30.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para:

(TJSC; Processo nº 5015749-63.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082421697 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015749-63.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face da sentença no evento 30.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicialmente formulada para: a) DECLARAR inexistentes os débitos impugnados nos presentes autos, referentes aos contratos CC-14731999 e CC-15274802 apontados no evento 1, DOC5; Consequentemente, CONFIRMO a tutela de urgência deferida pela Decisão do evento 4, a fim de que seja excluído definitivamente o apontamento em desfavor da autora. b) CONDENAR a ré a pagar a autora a quantia de R$3.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se a aplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteração legislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá ser acrescido de juros legais desde a data do evento danoso (10/09/2020 - art. 398 do Código Civil e Súmula n. 54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente à variação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil).  Para realização dos cálculos via sistema , deverão ser utilizados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça (iCGJ) para fins de correção monetária e "juros legais" para fins juros moratórios, com observância da taxa legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082421697v2 e do código CRC eb3f0236. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:15     5015749-63.2023.8.24.0020 310082421697 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082421698 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015749-63.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA E DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE QUALQUER ELEMENTO APTO A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TJSC. QUANTUM FIXADO EM r$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), VALOR ABAIXO DO PATAMAR ORDINARIAMENTE ARBITRADO PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS SEMELHANTES. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082421698v6 e do código CRC 5dcdc1b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:01:14     5015749-63.2023.8.24.0020 310082421698 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015749-63.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1485 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas